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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 6º

Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana do Vale do Aço:

I

planejar, elaborar e submeter à apreciação da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço projetos integrados de desenvolvimento econômico e social;

II

buscar alternativas de financiamento de projetos e programas de interesse da Região Metropolitana do Vale do Aço;

III

elaborar diagnósticos dos problemas regionais para serem discutidos no âmbito da Assembléia Metropolitana;

IV

promover discussões, visitas e audiências públicas, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil no debate e na busca de soluções dos problemas da Região Metropolitana do Vale do Aço.

Art. 6º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 51 /1998