Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana do Vale do Aço:
I
planejar, elaborar e submeter à apreciação da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço projetos integrados de desenvolvimento econômico e social;
II
buscar alternativas de financiamento de projetos e programas de interesse da Região Metropolitana do Vale do Aço;
III
elaborar diagnósticos dos problemas regionais para serem discutidos no âmbito da Assembléia Metropolitana;
IV
promover discussões, visitas e audiências públicas, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil no debate e na busca de soluções dos problemas da Região Metropolitana do Vale do Aço.