Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências. (A Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994, foi revogada pelo art. 121 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.) (Vide Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.) (Vide Lei nº 16.677, de 10/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1994.
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Capítulo I
DA SEDE E DA JURISDIÇÃO
Art. 1º
O Tribunal de Contas é órgão de controle externo das administrações públicas estadual e municipal, presta auxílio ao Poder Legislativo, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- O controle externo de que trata o "caput" deste artigo compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e do município, das entidades das respectivas administrações indiretas e das empresas de cujo capital social participem.
Art. 2º
O Tribunal de Contas tem jurisdição, em todo o território do Estado, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência e abrange:
I
a pessoa física ou jurídica, o administrador ou responsável por unidade ou entidade a que se refere o art. 1º desta lei que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais responda o Estado, o município ou entidade das respectivas administrações indiretas, ou que assuma em nome destes obrigações de natureza pecuniária;
II
aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual ou municipal;
III
os dirigentes ou liquidantes das empresas ou entidades encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, em caráter provisório ou permanente, o patrimônio do Estado ou do município;
IV
os responsáveis pelas contas estaduais ou municipais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato ou contrato constitutivo ou de tratado;
V
os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições ou obvenções do poder público estadual ou municipal;
VI
todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VII
os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII
os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
IX
os representantes do Estado ou do município na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital social participem, solidariamente, com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º
O Tribunal de Contas compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 4º
Integram a organização do Tribunal de Contas a Auditoria, composta de quatro Auditores, e o quadro próprio de pessoal de seus serviços auxiliares.
§ 1º
Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do tribunal de Contas e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
§ 2º
O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste.
§ 3º
O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por cinco anos, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
Art. 4-a
O Tribunal de Contas será dividido em Câmaras, observado o disposto no § 6º do art. 76 e no § 2º do art. 77 da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
Art. 4-b
Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida nos arts. 22 a 24 desta Lei. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
Art. 5º
Os serviços auxiliares terão as atribuições e especificações disciplinadas em resolução do Tribunal de Contas, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único
- Será instalada uma Inspetoria Regional do Tribunal em cada uma das macrorregiões do Estado, destinada a auxiliar o desempenho de suas funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das administrações estadual e municipal.
Art. 6º
O Tribunal elegerá, anualmente, na sua última sessão plenária, em escrutínio secreto, entre os Conselheiros efetivos, presente a maioria absoluta deles, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, permitida uma reeleição.
§ 1º
Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão participar das eleições.
§ 2º
Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício.
§ 3º
Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, caso em que as substituições se darão em conformidade ao parágrafo anterior.
§ 4º
O Conselheiro eleito, na hipótese do parágrafo anterior, completará o tempo do mandato interrompido, sem prejuízo de poder concorrer à eleição prevista no "caput" deste artigo.
Art. 7º
O Conselheiro ou o Auditor nomeado tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, prorrogável por igual período. (Vide art. 8º da Resolução nº 5.158, de 20/11/1995).
Art. 8º
Os Conselheiros e os Auditores, depois de empossados, só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado ou exoneração a pedido.
Art. 9º
Os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 10º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão substituídos, no caso de vaga, faltas ou quaisquer impedimentos, pelos Auditores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 265 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
- Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Conselheiros, salvo se convocados apenas para completar o "quorum" necessário à realização das sessões.
Art. 11
Os Conselheiros e os Auditores, após 1 (um) ano de exercício, terão direito a férias correspondentes, quanto a sua duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 12
A antigüidade no Tribunal de Contas será determinada:
I
pela posse;
II
pelo tempo de serviço público;
III
pela idade.
Art. 13
Compete ao Tribunal de Contas:
I
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio em 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento;
II
apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio em 360 (trezentos e sessenta) dias contados do seu recebimento;
III
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;
IV
fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado, ao município, ou a entidade da respectiva administração indireta;
V
promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;
VI
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta dos Poderes do Estado e do município;
VII
apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão de servidores da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e dos municípios, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
VIII
realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa, de Câmara Municipal ou de comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades das administrações direta e indireta dos Poderes do Estado ou do município;
IX
emitir parecer prévio, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, sobre empréstimo e Operação de crédito que o Estado ou o município realizem e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
X
emitir parecer, no prazo de noventa dias, sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente ou entidade associativa de municípios do Estado, na forma estabelecida no Regimento Interno, sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional ou patrimonial; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 29/11/2000).
XI
fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou município participem de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado, respeitados os limites da lei das sociedades por ações;
XII
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou pelo município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XIII
prestar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as informações solicitadas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo Estadual ou Municipal, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidade da respectiva administração indireta;
XIV
aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade da despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta lei;
XV
examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XVI
apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam a concessão, a cessão, a doação ou a permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou do município, por qualquer de suas unidades ou entidade da administração indireta;
XVII
estabelecer prazo para que a unidade ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XVIII
sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XIX
representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal e à respectiva Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária;
XX
acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro público no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa e sobre ela emitir parecer para a apreciação do Poder Legislativo;
XXI
fiscalizar, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, os atos referentes à receita pública, assim como os que impliquem despesa, subvenção e renúncia de receita;
XXII
fiscalizar a atuação de dirigentes e liquidantes das entidades encampadas pelo Estado ou pelo município, das entidades submetidas à intervenção destes e das que, de qualquer modo, venham a integrar em caráter provisório ou permanente o seu patrimônio;
XXIII
fiscalizar a aplicação de recursos públicos estaduais ou municipais repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
XXIV
verificar a legalidade das cauções e fianças e autorizar a sua restituição mediante comprovação da execução ou da rescisão do instrumento que lhe deu origem;
XXV
determinar averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem assentamentos feitos em razão dos incisos VI e VII deste artigo;
XXVI
corrigir erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos, podendo o órgão de origem recorrer contra a retificação feita, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva comunicação;
XXVII
decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei;
XXVIII
decidir sobre a sustação da execução de contrato, no caso de não se efetivar, em 90 (noventa) dias, a medida prevista no § 1º do art. 76 da Constituição do Estado;
XXIX
baixar resoluções e expedir instruções normativas gerais ou especiais sobre qualquer matéria de sua competência;
XXX
fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelas administrações públicas estadual e municipal. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 29/11/2000).
Parágrafo único
- A resposta à consulta a que se refere o inciso X deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 14
O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar a órgãos e entidades estaduais a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido.
Art. 15
Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá da Secretaria de Estado da Fazenda e das Prefeituras Municipais, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único
- O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado, ao supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 16
Compete privativamente ao Tribunal de Contas:
I
eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II
elaborar e alterar seu Regimento Interno por iniciativa, respectivamente, do Presidente ou da maioria dos Conselheiros, e organizar seus serviços auxiliares;
III
submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo a criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores;
IV
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros;
V
determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e daqueles que compõem seu quadro de pessoal, julgando e homologando seus resultados; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
VI
elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII
fixar diárias de viagens de servidores do seu quadro;
VIII
apresentar sua prestação de contas anual à Assembléia Legislativa;
IX
enviar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades;
X
organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas, alternadamente, por Auditor do Tribunal de Contas e membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 17
Compete ao Presidente, além do que lhe for atribuído no Regimento Interno:
I
dirigir o Tribunal e seus serviços;
II
dar posse a Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
III
expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, movimentação, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, nos termos da legislação em vigor;
IV
expedir ato de nomeação e de exoneração de ocupante, ou de seu substituto, de cargo de provimento em comissão, incluído o indicado para servir em gabinete de Conselheiro e de Auditor;
V
proferir voto de desempate e, sempre que necessário, para que se complete o julgado;
VI
manter a ordem na sessão por meio de medidas consideradas próprias;
VII
comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por patronos das partes, sem prejuízo das penas de advertência e afastamento do recinto;
VIII
mandar coligir documentos e provas para verificação de crime de responsabilidade decorrente de atos sujeitos à sua apreciação;
IX
encaminhar ao Poder competente a proposta orçamentária do Tribunal, diretamente ou mediante delegação;
X
promover a requisição dos recursos orçamentários, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Tribunal, que lhe serão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês;
XI
providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no órgão oficial do Estado;
XII
remeter ao Poder Legislativo processo referente a contrato impugnado pelo Tribunal;
XIII
encaminhar representação do Tribunal ao Poder competente sobre irregularidade e abusos verificados no exercício do controle da administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
XIV
providenciar a restauração de autos perdidos e promover medidas destinadas a sanar incidentes processuais;
XV
punir servidores do Tribunal, na forma da legislação em vigor;
XVI
mandar riscar expressões consideradas injuriosas às partes em processos de seu conhecimento ou devolver peças em que se tenha feito crítica desrespeitosa às autoridades ou a membros do Tribunal;
XVII
julgar a suspeição oposta ao Auditor em feitos em que atue;
XVIII
conceder a palavra aos advogados para que produzam a defesa, em causa própria ou de seus constituintes;
XIX
receber os recursos previstos em lei contra decisões do Tribunal;
XX
conceder licença e férias aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
XXI
expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos Auditores, procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do quadro de pessoal do Tribunal;". (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) XXII - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso; XXIII - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal; XXIV - encaminhar, trimestralmente, à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Tribunal, nos termos do art. 76, § 4º, da Constituição do Estado; XXV - encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa suas contas, acompanhadas do relatório anual de suas atividades; XXVI - determinar inspeções e vistorias em órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal, de ofício ou a requerimento; XXVII - representar o Tribunal perante os demais Poderes e entidades da administração pública. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 18 - Ao Vice-Presidente, além do que lhe for atribuído no Regimento Interno, compete: I - substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida; II - exercer as suas próprias funções, cumulativamente, nas substituições eventuais; III - dirigir a "Revista do Tribunal de Contas"; IV - coordenar a publicação de súmulas de decisões do Tribunal; V - presidir a 1ª Câmara. CAPÍTULO V DO CORREGEDOR Art. 19 - Compete ao Corregedor, além do que lhe for atribuído no Regimento Interno: I - inspecionar e corrigir os serviços auxiliares, verificando: a) a organização de livros ou registros a cargo do servidor; b) a adequada distribuição dos processos; c) a observância dos prazos legais e regimentais; II - propor providências para tornar mais rápido o andamento dos processos; III - instaurar processo de abandono de cargo contra servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas; IV - fazer respeitar os prazos fixados na lei e no Regimento Interno para exame dos processos por Auditores, Procuradores e Conselheiros. Art. 20 - O Corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços realizados, procedendo da mesma forma quando deixar o cargo. CAPÍTULO VI DOS AUDITORES Art. 21 - Compete ao Auditor, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocados pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado; II - emitir parecer conclusivo nas consultas e nos recursos contra decisões do Tribunal nas prestações de contas anuais e em outros processos, por solicitação do presidente ou do relator; III - promover a instrução dos processos de prestação de contas de responsáveis por almoxarifado e de restituição de cauções; IV - promover, por determinação do relator, na forma regimental, diligência para complemento de instrução processual; V - opinar sobre as prestações de contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais; VI - desempenhar outras atribuições, por determinação do presidente ou do Tribunal. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) CAPÍTULO VII DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL Art. 22 - O Ministério Público junto ao tribunal de Contas, essencial à função jurisdicional de contas do Estado, compõe-se de quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica e que tenham mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade. § 1º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. § 2º - O Governador do Estado escolherá o procurador-Geral do Ministério Público junto ao tribunal de Contas dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º - O Procurador-Geral, pelo exercício da função, terá um acréscimo de dez por cento em seu subsídio. § 4º - O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno. § 6º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições da Seção I do Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) Art. 23 - Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da justiça, da Administração e do erário; II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal; III - promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios as medidas previstas no inciso II do § 6º do art. 75 e no art. 93 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e as instruções necessárias; IV - acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência; V - emitir parecer conclusivo em todos os processos pertinentes ao controle externo e em outros, por solicitação do Presidente ou do Relator; VI - após o trânsito em julgado de decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, encaminhar ao jurisdicionado a respectiva certidão de débito para fim de notificação; VII - interpor os recursos permitidos em lei, sem prejuízo de poder ajuizar ações no cumprimento de sua missão, estabelecida no "caput" deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) Art. 24 - As funções previstas nos incisos III e IV do art. 23 serão exercidas pelo Procurador-Geral e, por delegação, pelos Procuradores. § 1º - O Procurador-Geral será substituído por Procurador, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, observada a ordem de antigüidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade. § 2º - O Procurador, nas substituições a que se refere o § 1º, terá direito, ainda que proporcional, ao acréscimo previsto no § 3º do art. 22 desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) TÍTULO II DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS CAPÍTULO I DO TRIBUNAL PLENO Art. 25 - Compete ao Tribunal Pleno, além do que lhe é atribuído pelos arts. 13 a 16 desta lei e pelo Regimento Interno, ressalvada a competência das Câmaras após a sua instalação: I - dar parecer prévio na apreciação das contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais; II - fixar a orientação do Tribunal em casos de decisões conflitantes; III - decidir sobre o provimento de cargos em comissão dos serviços auxiliares; IV - baixar resoluções e expedir instruções normativas sobre matéria de sua atribuição ou das Câmaras; V - prestar informações aos Poderes do Estado e dos municípios; VI - estabelecer as súmulas de decisões; VII - julgar os recursos interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou pelos responsáveis por contas, bens e valores públicos; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) VIII - julgar as exceções de suspeição opostas a seus membros; IX - decidir sobre assuntos administrativos definidos no Regimento Interno; X - emitir parecer em consultas formuladas ao Tribunal; XI - determinar e julgar auditorias em órgãos sujeitos a sua jurisdição; XII - julgar os pareceres conclusivos da Câmara de Licitação. Parágrafo único - O "quorum" para funcionamento do Tribunal pleno é de 4 (quatro) Conselheiros efetivos. CAPÍTULO II DAS CÂMARAS Art. 26 - O Tribunal é dividido em Câmaras, que terão sua composição e seu funcionamento regulamentados pelo Regimento Interno. Art. 27 - Cada Câmara do Tribunal de Contas será constituída por 3 (três) membros, incluído o seu Presidente, observada a condição de efetividade. Parágrafo único - Na composição da Câmara, 2 (dois) de seus membros serão escolhidos por sorteio anual, realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, para viger no ano seguinte. Art. 28 - A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, e a Segunda Câmara, pelo Conselheiro efetivo mais antigo na função. Art. 29 - Compete à Primeira Câmara decidir sobre processos pertinentes à fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos municípios, incluídas as entidades da administração indireta municipal. Art. 30 - Compete à Segunda Câmara, além das atribuições fixadas no Regimento Interno, instruir e examinar a legalidade de atos e procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados pelo Estado e pelos municípios, bem como dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e, com parecer conclusivo, submetê-los à decisão do Plenário. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS Art. 31 - Aos Presidentes das Câmaras, além de relatar e de votar os processos que lhes forem distribuídos e de desempenhar outras atribuições fixadas no Regimento Interno, compete: I - convocar e presidir as sessões da respectiva Câmara, orientando os trabalhos e mantendo a ordem no Plenário; II - resolver questões de ordem; III - decidir os requerimentos apresentados em sessão; IV - encaminhar, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal Pleno as matérias não sujeitas à deliberação da Câmara; V - convocar Auditores para completar o "quorum" da respectiva Câmara. TÍTULO III DA RECEITA E DA DESPESA CAPÍTULO I DA RECEITA Art. 32 - Compete ao Tribunal, quanto à receita: I - fiscalizar os atos referentes à receita pública relativamente a legalidade, legitimidade e economicidade; II - examinar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos que impliquem renúncia de receitas; III - fiscalizar a aplicação de recursos públicos no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa e emitir parecer sobre o resultado decorrente do investimento para a apreciação do Poder Legislativo; IV - emitir parecer prévio, se solicitado pelo Poder Legislativo, sobre empréstimo ou operação de crédito realizado pelo Estado ou pelo município; V - fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo ou operação de crédito que o Estado ou o município realizem; VI - inspecionar o serviço de revisão dos balancetes mensais das repartições arrecadadoras e quaisquer responsáveis a fim de verificar se a arrecadação e a classificação da receita se conformam com as determinações legais; VII - fiscalizar as receitas industriais e quaisquer outras fontes de receitas do Estado e do município; VIII - verificar a regularidade das cauções. Parágrafo único - Para o cumprimento dessas atribuições, serão encaminhados ao Tribunal de Contas, mensalmente, os balancetes de cada mês com as demonstrações analíticas de receita e, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias dos atos sobre operações de crédito ou empréstimo, emissão de títulos da dívida pública, aplicação de disponibilidade de caixa do Tesouro no mercado financeiro, com os elementos indispensáveis à verificação de sua regularidade, legalidade, legitimidade e economicidade. CAPÍTULO II DA DESPESA Art. 33 - Compete ao Tribunal, quanto à despesa: I - velar pela aplicação do dinheiro público na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos próprios; II - fiscalizar, relativamente à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, todos os atos praticados e as obrigações assumidas pelo poder público que deram origem a despesa; III - examinar os créditos orçamentários constantes na tabela de orçamento anual, bem como as modificações que se verificarem no decurso do exercício; IV - autorizar a restituição de cauções; V - examinar as requisições de adiantamentos a servidor público que tiver a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento; VI - examinar a legalidade, legitimidade e economicidade do emprego de verbas e de adiantamentos concedidos. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão remetidos ao Tribunal de Contas os balancetes mensais, com demonstrações analíticas da despesa. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda e os órgãos de controle interno dos demais Poderes, após a contabilização, remeterão ao Tribunal, mediante protocolo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, uma segunda via de cada empenho administrativo ou contratual, contendo as indicações e os requisitos essenciais fixados em lei. § 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda remeterá ao Tribunal, diariamente, uma segunda via dos "Efeitos a Pagar" e "Vencimentos a Pagar" a fim de que se possa examinar a regularidade das requisições de pagamento. § 4º - A despesa de caráter reservado e confidencial, restrita à área de segurança e devidamente justificada, será examinada tendo em vista essa condição especial, na forma regimental. Art. 34 - O prazo de aplicação dos adiantamentos não será superior a 30 (trinta) dias, salvo se a lei estabelecer prazo maior. Art. 35 - Quem retiver, além do prazo previsto em lei, qualquer quantia que deva ser recolhida aos cofres públicos, ficará sujeito à multa prevista no art. 95 desta lei, sem prejuízo do pagamento de juros e correção monetária. TÍTULO IV DO JULGAMENTO DE CONTAS Art. 36 - Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, será assegurada ao responsável ou a interessado ampla defesa. Art. 37 - As contas dos administradores e responsáveis indicados no art. 2º serão, em cada exercício, submetidas a julgamento do Tribunal, na forma de tomada ou prestação de contas, de acordo com as diretrizes estabelecidas em instrução normativa. Art. 38 - No julgamento das contas anuais dos gestores indicados no art. 2º desta lei, o Tribunal de Contas, sem prejuízo de diligências que determinar no exercício das funções de auditoria financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, levará em consideração os seguintes aspectos, entre outros: I - a receita arrecadada em confronto com a prevista, segundo a lei orçamentária; II - a despesa efetivamente realizada, comprovada com as autorizações orçamentárias e o detalhamento das ações governamentais, que integram o orçamento, na forma do § 1º do art. 157 da Constituição do Estado; III - o movimento de "Restos a Pagar", o "Depósito em Geral", o de "Encargos Gerais", "Reserva de Contingência" e outras despesas extra-orçamentárias; IV - as operações de crédito realizadas no exercício; V - os saldos recebidos de exercícios anteriores e os transferidos para o exercício seguinte; VI - as mutações patrimoniais do exercício, ativas e passivas; VII - o resultado patrimonial do exercício; VIII - a síntese do ativo e do passivo, por grupos de contas ou títulos que compreendem os bens, créditos e valores pertencentes ao Estado ou ao município, a dívida fundada, a dívida flutuante, o patrimônio líquido ou passivo a descoberto e os valores de compensação; IX - as demonstrações discriminativas das contas inscritas no balanço patrimonial. Art. 39 - Os resultados gerais do exercício financeiro serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, no Demonstrativo das Variações Patrimoniais e seus desdobramentos, nos termos da lei. Art. 40 - A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas: I - a omissão do dever de prestar contas; II - a falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo município, na forma do art. 61 desta lei; III - a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; IV - a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. Parágrafo único - Não atendida a medida prevista no "caput" deste artigo, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas, na forma regimental. Art. 41 - Os elementos que integram a tomada ou prestação de contas serão fixados em instrução do Tribunal. Art. 42 - A decisão em tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1º - O Tribunal ou o relator, antes do exame de mérito, ordenará a citação ou a audiência dos responsáveis ou determinará diligência para complemento de instrução do processo. § 2º - Será definitiva a decisão pela qual o Tribunal julgar regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas. § 3º - Na decisão terminativa, o Tribunal determinará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 48. Art. 43 - Apurada irregularidade nas contas, cabe ao Tribunal ou ao relator: I - definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado; II - se houver débito, ordenar a citação do responsável para, na forma e nos prazos regimentais, apresentar defesa ou recolher a quantia devida, pelo seu valor atualizado; III - se não houver débito, determinar a audiência do responsável para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar justificativa; IV - adotar outras medidas cabíveis, inclusive sustar a assinatura ou a execução de outros contratos. § 1º - O responsável cuja defesa não for acolhida pelo Tribunal será intimado para, em prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher o valor do débito devidamente atualizado. § 2º - Caracterizada e reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do gestor, o processo será considerado encerrado com a liquidação tempestiva do débito, devidamente atualizado, salvo no caso da existência de outra irregularidade nas contas. § 3º - Será considerado revel pelo Tribunal, em conformidade com o disposto nos arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil, o responsável que não atender à citação, sem prejuízo da tramitação do processo. Art. 44 - As contas serão julgadas: I - regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; III - irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque, peculato, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 45 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. Art. 46 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência. Art. 47 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei. Parágrafo único - Não havendo débito, mas caracterizada qualquer das ocorrências previstas no art. 44, inciso III, alíneas "a" e "b", o Tribunal aplicará multa ao responsável, nos termos previstos no art. 95 desta lei. Art. 48 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, tornar-se materialmente impossível o julgamento de mérito, determinando-se o arquivamento do processo. Art. 49 - Poderá o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou "ex officio", corrigir as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros evidentes de escrita ou de cálculos contidos em suas decisões, na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 50 - No prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação, no órgão oficial do Estado, da decisão a que se refere o art. 48 desta lei, o Tribunal, à vista de novos elementos que considere suficientes, determinará o desarquivamento do processo para julgamento das contas. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE CAPÍTULO I DAS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO Art. 51 - As contas anuais do Governador do Estado serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento, na forma do Regimento Interno. § 1º - Dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas serão apresentadas pelo Governador à Assembléia Legislativa, remetendo-se cópia ao Tribunal de Contas. § 2º - As contas anuais consistem nos balanços gerais do Estado e nos balancetes mensais publicados consoante o art. 157, § 4º, da Constituição Estadual. § 3º - As contas serão acompanhadas do relatório concernente à execução da lei orçamentária anual, elaborado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo. § 4º - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto ou se o forem sem atender aos requisitos legais, em relação a sua constituição, o Tribunal comunicará o fato, de plano, à Assembléia Legislativa, para fins de direito. § 5º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o prazo para o Tribunal apresentar seu parecer fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato à Assembléia Legislativa. § 6º - No exame das contas anuais do Governador do Estado, será observado o disposto no art. 38 desta lei. Art. 52 - Ao apreciar as contas de Governador ou ex-Governador, constatada irregularidade, o Tribunal, antes de emitir o parecer prévio, intimará o interessado a prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, interrompendo-se a contagem do prazo referido no "caput" do artigo anterior. CAPÍTULO II DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 53 - As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do seu recebimento, na forma do Regimento Interno. § 1º - As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício. § 2º - As contas anuais consistem nos balanços gerais do município e respectivos balancetes mensais e serão acompanhadas do relatório concernente à execução da lei orçamentária anual, elaborado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo. § 3º - Se as contas não atenderem aos requisitos legais, no tocante a sua composição, o Tribunal comunicará o fato, de plano, à Câmara Municipal, para fins de direito. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para pronunciamento do Tribunal fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo. § 5º - No exame das contas anuais do Prefeito, será observado o disposto nos arts. 38 e 52 desta lei. Art. 54 - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara enviará ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Parágrafo único - Não havendo manifestação da Câmara no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do parecer prévio, comprovado por aviso de recebimento, o Tribunal encaminhará o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para adoção das medidas legais aplicáveis. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS Art. 55 - Os contratos, convênios, ajustes, termos e quaisquer instrumentos firmados pela administração direta e indireta serão, obrigatoriamente, encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, para exame da legalidade das despesas deles decorrentes. Art. 56 - O Tribunal de Contas poderá determinar a realização de inspeções e auditorias em unidades da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e do município, as quais serão executadas por seus servidores ou, eventualmente, mediante contrato, por empresas ou profissionais especializados e de notória idoneidade técnica, sob coordenação do Tribunal. Art. 57 - O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado e do município o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas. Art. 58 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções, requisições e auditorias, sob qualquer pretexto. § 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos, comunicando o fato à autoridade competente da área. § 2º - Vencido o prazo e não atendida a diligência, o Tribunal tomará as medidas legais cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei. Art. 59 - Verificada a ilegalidade, a ilegitimidade ou a antieconomicidade de ato ou contrato, definidos no art. 76, inciso XV, da Constituição Estadual, o Tribunal, na forma do Regimento Interno, estabelecerá prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo a indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1º - No caso do não-atendimento de determinação do Tribunal, relativamente a ato, este adotará as seguintes providências: I - sustará a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa; II - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 95 desta lei. § 2º - Na hipótese do não-atendimento de determinação do Tribunal relativamente a contrato, este comunicará o fato ao Poder Legislativo, ao qual compete sustar a execução do instrumento e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 3º - Se o Poder Legislativo não efetivar a medida a que se refere o parágrafo anterior no prazo de 90 (noventa) dias, o Tribunal decidirá a respeito. Art. 60 - Constatada a ocorrência de desfalque, peculato, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal, sem prejuízo de comunicar o fato ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ordenada, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais. Art. 61 - A liberação de recurso financeiro para a execução de contrato, convênio, acordo, ajuste e instrumentos congêneres celebrados com o Estado ou o município somente poderá ser efetivada se o executor da obrigação tiver prestado contas da aplicação da quota recebida anteriormente. § 1º - O município ou a entidade que esteja inadimplente na execução do instrumento ou da prestação de contas não poderá firmar outro contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere com o Estado enquanto não regularizar o termo anterior firmado. § 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior caso seja comprovado: I - que o atual administrador não é o responsável pelos atos inquinados de irregularidade; II - que foram tomadas as providências para sanar as irregularidades, inclusive a propositura da ação judicial pertinente, se for o caso. § 3º - O gestor que autorizar a entrega de quota financeira em desconformidade com a regra prevista neste artigo sujeita-se às sanções previstas nesta lei. Art. 62 - O gestor responsável por contrato, convênio, acordo, ajuste e instrumentos congêneres impugnados pelo Tribunal não poderá assumir nova obrigação, em nome do poder público, enquanto não regularizar sua situação. Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, o Tribunal cientificará a Fazenda pública do ato impugnado, para que esta não promova liberação de qualquer recurso ao órgão que o tiver praticado, sob pena de responsabilidade. TÍTULO VI DO CONTROLE INTERNO E DA DENÚNCIA CAPÍTULO I DO CONTROLE INTERNO Art. 63 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Estado e do município; IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão constitucional. Art. 64 - No apoio ao controle externo, os órgãos de controle interno deverão exercer, entre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II - promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 40 desta lei. Art. 65 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º - Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo órgão de controle interno indicará as providências que foram adotadas para: I - atender às prescrições legais e sanar as irregularidades; II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. § 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e caracterizada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 66 - O gestor responsável pela execução financeira e orçamentária da unidade administrativa emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual confirmará haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas. CAPÍTULO II DA DENÚNCIA Art. 67 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar, perante o Tribunal de Contas, irregularidade ou ilegalidade de atos praticados por agente público sujeitos a sua fiscalização, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 68 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, ser redigida com clareza e conter o nome completo, a qualificação, a cópia de documento de identidade e o endereço do denunciante, informações sobre o fato e a autoria, as circunstâncias e os elementos de sua convicção e a indicação das provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado. Parágrafo único - A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. Art. 69 - A denúncia será apurada em caráter sigiloso até que se comprove a sua procedência e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator. Parágrafo único - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados ampla defesa. Art. 70 - O denunciante e o denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado. Art. 71 - No resguardo dos direitos e das garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas até decisão definitiva sobre a matéria. Art. 72 - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé. TÍTULO VII DA FORMA DAS DECISÕES Art. 73 - O Tribunal deliberará: I - por acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos; II - por provimento, quando a decisão se referir a economia interna; III - por instruções, para estabelecimento de recomendações; IV - por resolução, quando dispuser sobre matéria regimental ou de sua competência privativa; V - por parecer, nas consultas. Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, os processos serão incluídos em pauta para julgamento e as decisões serão fundamentadas. Art. 74 - O Conselheiro, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou quem detiver legítimo interesse poderá suscitar incidente de uniformização da jurisprudência ao verificar a existência de decisões divergentes do Tribunal em casos análogos. TÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES, DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO CAPÍTULO I DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 75 - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo. § 1º - O Tribunal expedirá certidão do acórdão, individualizando os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado. § 2º - O responsável será notificado para, no prazo estabelecido por esta lei ou pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido. § 3º - Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela o índice de atualização monetária dos débitos fiscais. § 4º - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor. § 5º - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa. § 6º - Expirado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá: I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou II - remeter ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a certidão de débito, o acórdão e as notas taquigráficas para fins do disposto nos incisos III e V do art. 23 desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) Art. 76 - As multas fixadas pelo Tribunal de Contas aos infratores das leis e dos regulamentos relativos a administração financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão final no órgão oficial, em estabelecimento de crédito do Estado indicado em resolução do Tribunal. CAPÍTULO II DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Art. 77 - A citação ou a notificação em processo de julgamento de contas e em todos os outros de competência do Tribunal, com a finalidade de constituir a relação processual e de cientificar o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos e a defender-se, serão feitas na forma prevista no Regimento Interno, obedecida a seguinte ordem: I - pessoalmente; II - com hora certa; III - por via postal ou telegráfica, inclusive fac-símile; IV - por edital. Art. 78 - A intimação dos atos e das decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no órgão oficial do Estado, observadas, no que couber, as regras dos arts. 234 e 242 do Código de Processo Civil. Art. 79 - O servidor incumbido de efetuar a citação, notificação ou intimação observará, no que couber, o que dispõe o Código de Processo Civil. TÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 80 - São admissíveis os seguintes recursos: I - reconsideração; II - agravo; III - embargos de declaração; IV - revisão; V - embargos infringentes; VI - rescisão. Art. 81 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 82 - Caberá agravo contra despacho interlocutório, ordinatório do Presidente ou do relator, ou contra decisões não definitivas do Plenário ou das Câmaras. § 1º - Interposto o agravo em petição articulada e deduzida, no prazo de 3 (três) dias contados da devolução do processo à Secretaria do Tribunal, poderá o Presidente ou o relator, dentro de igual prazo, reformar o despacho; se não o fizer, será o recurso, em seguida, submetido ao Tribunal. § 2º - Provido o agravo, far-se-á, desde logo, o julgamento da questão principal. § 3º - Obedecidos os mesmos prazos, se o agravo for contra a decisão da Câmara ou do Tribunal, este a manterá ou não, após audiência da Auditoria e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Art. 83 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida. Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos. Art. 84 - Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, interposto uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Art. 85 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime a decisão proferida pelo Plenário em recurso de revisão; se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 86 - Qualquer dos Poderes do Estado ou do Município poderá solicitar do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a interposição de pedido de rescisão de julgado das decisões terminativas do Tribunal, relativas a prestação de contas, salvo as do Governador e do Prefeito, a aposentadoria, a reforma e a pensão, se: (Caput com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) I - a decisão houver sido proferida contra disposição de lei; II - o ato objeto da decisão houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento; III - ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada. Art. 87 - A rescisão será considerada pedido autônomo, podendo ser requerida uma só vez, até 2 (dois) anos depois de passada em julgado a decisão. Art. 88 - A falsidade não alegada à época do julgamento será demonstrada por decisão definitiva proferida pelo Juízo Civil ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, garantido às partes amplo direito de defesa, depois de notificadas para acompanharem o processo. Art. 89 - O ato que der causa ao pedido de rescisão somente poderá ser revisto administrativamente em face do julgamento favorável do Tribunal. Art. 90 - São competentes para interpor recursos: I - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pela decisão; II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. TÍTULO X DAS SANÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 91 - O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que se submetem à sua jurisdição, na forma prevista nesta lei e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste título. Art. 92 - Verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até 5 (cinco) anos, de licitação nas administrações pública estadual e municipal. Art. 93 - O Tribunal poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 94 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, expressa em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG. Art. 95 - O Tribunal poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMGs - aos responsáveis por: I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 47 desta lei; II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; IV - não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do relator ou a decisão do Tribunal; V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; VII - omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento de órgão responsável pelo controle externo irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência na qualidade de integrante do controle interno; VIII - retenção de quantia a ser recolhida aos cofres públicos por tempo superior ao previsto em lei; IX - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal. § 1º - Ficará sujeito à multa prevista no "caput" deste artigo aquele que, sem motivo justificado, deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal. § 2º - O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no "caput" deste artigo e levará em consideração a gravidade da infração, a dimensão do dano, o grau de instrução do servidor e sua situação funcional e financeira, a existência de dolo ou culpa e a reincidência como parâmetros para a fixação da multa. Art. 96 - O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, quando pago após seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 97 - Aplica-se aos servidores do Tribunal o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Art. 98 - O fornecimento de cópias reprográficas, mediante recolhimento de custas, às partes citadas em processo em tramitação no Tribunal de Contas poderá ser autorizado: I - pelo Presidente; II - por Conselheiro; III - por Auditor; IV - pelo Diretor da Secretaria-Geral. Art. 99 - Os pedidos de certidões deferidos pelo Presidente ou, mediante delegação, pelo Diretor-Geral serão encaminhados à diretoria própria para que sejam emitidas certidões, que serão assinadas pelo respectivo Diretor e subscritas pelo Diretor da Secretaria do Tribunal. Parágrafo único - As cópias e reproduções de documentos do Tribunal de Contas só terão validade quando conferidas pelo Diretor da Secretaria, que a elas aporá o seu visto. Art. 100 - O Conselheiro do Tribunal de Contas, quando no exercício da Presidência do Tribunal, terá direito, a título de verba de representação, à gratificação adicional de 10% (dez por cento). Art. 101 - Ocorrendo o falecimento de Conselheiro ou de Auditor do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente à remuneração de 1 (um) mês. Art. 102 - O Tribunal de Contas publicará seu Regimento Interno, adaptado às normas desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. § 1º - O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado ou alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos. § 2º - O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos. § 3º - Os trabalhos das Câmaras deverão iniciar-se 30 (trinta) dias após a publicação do Regimento Interno do Tribunal de Contas. Art. 103 - O Tribunal de Contas ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei. Art. 104 - O Tribunal de Contas enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, projeto de lei sobre a estrutura do quadro de pessoal dos serviços auxiliares, com a observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes: I - previsão da sua estrutura orgânica e atribuições dos respectivos cargos; II - criação dos cargos indispensáveis à efetivação do disposto no art. 5º, parágrafo único, desta lei. Art. 105 - Os servidores do Tribunal designados em substituição, atendidos os requisitos do cargo, terão direito aos vencimentos correspondentes. Art. 106 - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. § 4º - Vetado. Art. 107 - O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos processos e aos recursos que tramitem no Tribunal de Contas obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber. Art. 108 - Aplica-se supletivamente aos casos omissos o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 109 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 110 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.511, de 2 de setembro de 1970. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1994. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Kildare Gonçalves Carvalho ================================================================ Data da última atualização: 21/1/2008. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
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