Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Integram a organização do Tribunal de Contas a Auditoria, composta de quatro Auditores, e o quadro próprio de pessoal de seus serviços auxiliares.

§ 1º

Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do tribunal de Contas e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 2º

O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste.

§ 3º

O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por cinco anos, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)