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Artigo 4-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994


Art. 4º-A

O Tribunal de Contas será dividido em Câmaras, observado o disposto no § 6º do art. 76 e no § 2º do art. 77 da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)