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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994


Art. 5º

Os serviços auxiliares terão as atribuições e especificações disciplinadas em resolução do Tribunal de Contas, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único

- Será instalada uma Inspetoria Regional do Tribunal em cada uma das macrorregiões do Estado, destinada a auxiliar o desempenho de suas funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das administrações estadual e municipal.