Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços auxiliares terão as atribuições e especificações disciplinadas em resolução do Tribunal de Contas, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único
- Será instalada uma Inspetoria Regional do Tribunal em cada uma das macrorregiões do Estado, destinada a auxiliar o desempenho de suas funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das administrações estadual e municipal.