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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994


Art. 16

Compete privativamente ao Tribunal de Contas:

I

eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;

II

elaborar e alterar seu Regimento Interno por iniciativa, respectivamente, do Presidente ou da maioria dos Conselheiros, e organizar seus serviços auxiliares;

III

submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo a criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores;

IV

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros;

V

determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e daqueles que compõem seu quadro de pessoal, julgando e homologando seus resultados; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)

VI

elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII

fixar diárias de viagens de servidores do seu quadro;

VIII

apresentar sua prestação de contas anual à Assembléia Legislativa;

IX

enviar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades;

X

organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas, alternadamente, por Auditor do Tribunal de Contas e membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.