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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 15

Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá da Secretaria de Estado da Fazenda e das Prefeituras Municipais, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único

- O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado, ao supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.