Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar a órgãos e entidades estaduais a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido.