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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 14

O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar a órgãos e entidades estaduais a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994