Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
A antigüidade no Tribunal de Contas será determinada:
I
pela posse;
II
pelo tempo de serviço público;
III
pela idade.
A antigüidade no Tribunal de Contas será determinada:
pela posse;
pelo tempo de serviço público;
pela idade.