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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994


Art. 11

Os Conselheiros e os Auditores, após 1 (um) ano de exercício, terão direito a férias correspondentes, quanto a sua duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.