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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 10

Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão substituídos, no caso de vaga, faltas ou quaisquer impedimentos, pelos Auditores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 265 da Constituição do Estado.

Parágrafo único

- Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Conselheiros, salvo se convocados apenas para completar o "quorum" necessário à realização das sessões.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994