Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão substituídos, no caso de vaga, faltas ou quaisquer impedimentos, pelos Auditores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 265 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
- Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Conselheiros, salvo se convocados apenas para completar o "quorum" necessário à realização das sessões.