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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 9º

Os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado.