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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 8º

Os Conselheiros e os Auditores, depois de empossados, só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado ou exoneração a pedido.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994