Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Conselheiros e os Auditores, depois de empossados, só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial transitada em julgado ou exoneração a pedido.