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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 7º

O Conselheiro ou o Auditor nomeado tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, prorrogável por igual período. (Vide art. 8º da Resolução nº 5.158, de 20/11/1995).

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994