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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 12

A antigüidade no Tribunal de Contas será determinada:

I

pela posse;

II

pelo tempo de serviço público;

III

pela idade.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994