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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 6º

O Tribunal elegerá, anualmente, na sua última sessão plenária, em escrutínio secreto, entre os Conselheiros efetivos, presente a maioria absoluta deles, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, permitida uma reeleição.

§ 1º

Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão participar das eleições.

§ 2º

Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício.

§ 3º

Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, caso em que as substituições se darão em conformidade ao parágrafo anterior.

§ 4º

O Conselheiro eleito, na hipótese do parágrafo anterior, completará o tempo do mandato interrompido, sem prejuízo de poder concorrer à eleição prevista no "caput" deste artigo.

Art. 6º, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994