Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Tribunal elegerá, anualmente, na sua última sessão plenária, em escrutínio secreto, entre os Conselheiros efetivos, presente a maioria absoluta deles, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, permitida uma reeleição.
§ 1º
Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão participar das eleições.
§ 2º
Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício.
§ 3º
Em caso de vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, far-se-á nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos dois últimos meses do ano, caso em que as substituições se darão em conformidade ao parágrafo anterior.
§ 4º
O Conselheiro eleito, na hipótese do parágrafo anterior, completará o tempo do mandato interrompido, sem prejuízo de poder concorrer à eleição prevista no "caput" deste artigo.