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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 1º

O Tribunal de Contas é órgão de controle externo das administrações públicas estadual e municipal, presta auxílio ao Poder Legislativo, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- O controle externo de que trata o "caput" deste artigo compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e do município, das entidades das respectivas administrações indiretas e das empresas de cujo capital social participem.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994