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Artigo 13, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 13

Compete ao Tribunal de Contas:

I

apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio em 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento;

II

apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio em 360 (trezentos e sessenta) dias contados do seu recebimento;

III

julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;

IV

fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado, ao município, ou a entidade da respectiva administração indireta;

V

promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;

VI

apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta dos Poderes do Estado e do município;

VII

apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão de servidores da administração direta e indireta dos Poderes do Estado e dos municípios, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;

VIII

realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa, de Câmara Municipal ou de comissão de qualquer dessas Casas, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades das administrações direta e indireta dos Poderes do Estado ou do município;

IX

emitir parecer prévio, quando solicitado pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, sobre empréstimo e Operação de crédito que o Estado ou o município realizem e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;

X

emitir parecer, no prazo de noventa dias, sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente ou entidade associativa de municípios do Estado, na forma estabelecida no Regimento Interno, sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional ou patrimonial; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 29/11/2000).

XI

fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou município participem de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado, respeitados os limites da lei das sociedades por ações;

XII

fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado ou pelo município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

XIII

prestar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as informações solicitadas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo Estadual ou Municipal, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidade da respectiva administração indireta;

XIV

aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade da despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta lei;

XV

examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;

XVI

apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam a concessão, a cessão, a doação ou a permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou do município, por qualquer de suas unidades ou entidade da administração indireta;

XVII

estabelecer prazo para que a unidade ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;

XVIII

sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;

XIX

representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal e à respectiva Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária;

XX

acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro público no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa e sobre ela emitir parecer para a apreciação do Poder Legislativo;

XXI

fiscalizar, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, os atos referentes à receita pública, assim como os que impliquem despesa, subvenção e renúncia de receita;

XXII

fiscalizar a atuação de dirigentes e liquidantes das entidades encampadas pelo Estado ou pelo município, das entidades submetidas à intervenção destes e das que, de qualquer modo, venham a integrar em caráter provisório ou permanente o seu patrimônio;

XXIII

fiscalizar a aplicação de recursos públicos estaduais ou municipais repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;

XXIV

verificar a legalidade das cauções e fianças e autorizar a sua restituição mediante comprovação da execução ou da rescisão do instrumento que lhe deu origem;

XXV

determinar averbação de apostilas, títulos declaratórios de direito ou de quaisquer outros atos que modifiquem assentamentos feitos em razão dos incisos VI e VII deste artigo;

XXVI

corrigir erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas de quaisquer atos, podendo o órgão de origem recorrer contra a retificação feita, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva comunicação;

XXVII

decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei;

XXVIII

decidir sobre a sustação da execução de contrato, no caso de não se efetivar, em 90 (noventa) dias, a medida prevista no § 1º do art. 76 da Constituição do Estado;

XXIX

baixar resoluções e expedir instruções normativas gerais ou especiais sobre qualquer matéria de sua competência;

XXX

fiscalizar a observância, para cada conta de recurso, da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações relativas a fornecimento de bens, locação, realização de obras e prestação de serviços, efetuados pelas administrações públicas estadual e municipal. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 29/11/2000).

Parágrafo único

- A resposta à consulta a que se refere o inciso X deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Art. 13, VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994