Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tribunal de Contas tem jurisdição, em todo o território do Estado, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência e abrange:
I
a pessoa física ou jurídica, o administrador ou responsável por unidade ou entidade a que se refere o art. 1º desta lei que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais responda o Estado, o município ou entidade das respectivas administrações indiretas, ou que assuma em nome destes obrigações de natureza pecuniária;
II
aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual ou municipal;
III
os dirigentes ou liquidantes das empresas ou entidades encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, em caráter provisório ou permanente, o patrimônio do Estado ou do município;
IV
os responsáveis pelas contas estaduais ou municipais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado ou o município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato ou contrato constitutivo ou de tratado;
V
os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições ou obvenções do poder público estadual ou municipal;
VI
todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização por expressa disposição de lei;
VII
os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII
os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
IX
os representantes do Estado ou do município na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital social participem, solidariamente, com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.