Artigo 16, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete privativamente ao Tribunal de Contas:
I
eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II
elaborar e alterar seu Regimento Interno por iniciativa, respectivamente, do Presidente ou da maioria dos Conselheiros, e organizar seus serviços auxiliares;
III
submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo a criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores;
IV
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros;
V
determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e daqueles que compõem seu quadro de pessoal, julgando e homologando seus resultados; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
VI
elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII
fixar diárias de viagens de servidores do seu quadro;
VIII
apresentar sua prestação de contas anual à Assembléia Legislativa;
IX
enviar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades;
X
organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas, alternadamente, por Auditor do Tribunal de Contas e membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.