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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

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Art. 4º

Integram a organização do Tribunal de Contas a Auditoria, composta de quatro Auditores, e o quadro próprio de pessoal de seus serviços auxiliares.

§ 1º

Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do tribunal de Contas e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 2º

O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste.

§ 3º

O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por cinco anos, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)

Art. 4º, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994