JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de junho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Compete privativamente ao Tribunal de Contas:

I

eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;

II

elaborar e alterar seu Regimento Interno por iniciativa, respectivamente, do Presidente ou da maioria dos Conselheiros, e organizar seus serviços auxiliares;

III

submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo a criação, transformação e extinção de cargos e à fixação dos vencimentos dos seus servidores;

IV

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros;

V

determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e daqueles que compõem seu quadro de pessoal, julgando e homologando seus resultados; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)

VI

elaborar sua proposta orçamentária, observados os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII

fixar diárias de viagens de servidores do seu quadro;

VIII

apresentar sua prestação de contas anual à Assembléia Legislativa;

IX

enviar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades;

X

organizar e submeter ao Governador do Estado lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas, alternadamente, por Auditor do Tribunal de Contas e membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 16, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 33 /1994