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Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica criada, por esta lei, a 15ª Região da Justiça do Trabalho, abrangendo a área territorial definida no § 2º deste artigo, e, com jurisdição sobre ela, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, no Estado de São Paulo.

§ 1º

Fica alterada a divisão jurisdicional estabelecida no artigo 647 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passando a 2ª Região da Justiça do Trabalho a abranger apenas o município da capital do Estado de São Paulo, e os municípios de Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferrás de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente, Suzano e Taboão da Serra.

§ 2º

A 15ª Região da Justiça do Trabalho compreende a área do Estado de São Paulo não abrangida pela jurisdição estabelecida no parágrafo anterior para a 2ª Região.

Art. 2º

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será composto de 15 (quinze) juízes togados, de investidura vitalícia, e de 8 (oito) juízes classistas, de investidura temporária, representantes, paritariamente, dos empregados e dos empregadores.

Parágrafo único

Ao número de juízes classistas corresponderá igual número de juízes suplentes.

Art. 3º

Os juízes togados serão escolhidos:

I

9 (nove), dentre juízes do trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de São Paulo, por antigüidade e merecimento, alternadamente, assegurada precedência à remoção dos atuais juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, oriundos da carreira de magistrado;

II

3 (três), dentre integrantes do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, assegurada precedência à remoção dos atuais juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, oriundos desse mesmo Ministério Público;

III

3 (três), dentre advogados no efetivo exercício da profissão, assegurada precedência à remoção dos atuais juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, da mesma origem.

§ 1º

As remoções previstas nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser requeridas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da vigência desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que emitirá os competentes atos de provimento, depois de tomadas as providências de parágrafo seguinte.

§ 2º

Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sua composição ainda íntegra, promoverá, na forma da lei, as medidas necessárias ao preenchimento, concomitante, dos cargos ainda vagos na 15ª Região e daqueles que se verificarem vagos, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por motivo da remoção tratada no inciso I deste artigo, concorrendo, em ambas as situações, simultaneamente, os juízes do trabalho presidentes de todas as Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de São Paulo.

Art. 4º

Os juízes representantes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos artigos 684 a 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações de grau superior, que tenham sede no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta lei, mandará publicar edital, convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

Art. 5º

A posse dos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dos respectivos atos de provimento, podendo, no entanto para tal fim, ser delegada competência ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ou a juiz mais antigo eventualmente já removido.

§ 1º

Independem de posse os juízes eventualmente removidos, segundo o disposto no artigo 3º, assegurada, entre eles, a posição na ordem de antigüidade no Tribunal de origem.

§ 2º

Os juízes removidos entrarão em exercício perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em ato formal, cujo termo se lavrará em livro próprio.

Art. 6º

O novo Tribunal será instalado e inicialmente presidido pelo juiz togado mais antigo, devendo-se promover, no prazo de 10 (dez) dias e segundo o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, que tomarão posse na mesma sessão, assim que proclamado o resultado.

Parágrafo único

Não ocorrendo a hipótese de remoção, prevalecerão os critérios adotados para aferição de antigüidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 7º

No prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região aprovará seu Regimento Interno.

Art. 8º

Até a data da instalação do novo Tribunal, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 1º

Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do Território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do relator.

§ 2º

Os processos que já tenham recebido visto do relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 9º

Fica excluído da jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Jacareí o município de Santa Isabel, que passa a integrar a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Guarulhos, da 2ª Região da Justiça do Trabalho.

Art. 10º

Fica incluído na jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Itapecerica da Serra da 2ª Região da Justiça do Trabalho, o município de Cotia.

Art. 11

Ressalvado o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei, ficam mantidas as atuais áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

As alterações de jurisdição a que se referem os artigos 9º e 10 processar-se-ão a partir da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 12

Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254, de 1996)

Art. 13

Os juízes do trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 15ª Região, poderão optar por sua permanência no quadro da 2ª Região, ou por sua remoção para o quadro da 15ª Região.

§ 1º

A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e terá caráter irrevogável.

§ 2º

Os juízes do trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que optarem na forma do caput deste artigo terão assegurados seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas na Região preferida, observados os critérios legais de provimento.

Art. 14

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.

Art. 15

As Juntas de Conciliação e Julgamento e demais órgãos da Justiça do Trabalho, sediados no território desmembrado da 2ª Região, ficam transferidos, com seus funcionários e acervo patrimonial, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus juízes, vogais e servidores.

§ 1º

Os cargos e funções existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 2º

Os juízes, vogais e funcionários, transferidos na forma deste artigo, continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º

Poderão ser aproveitados, no Quadro do Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os servidores requisitados de outros órgãos da Justiça do Trabalho ou da Administração Pública Federal, em exercício, nas unidades sediadas no território desmembrado da 2ª Região, desde que haja concordância do órgão de origem.

Art. 16

Os funcionários atualmente em exercício nos órgãos com jurisdição no território da 15ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 2ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único

Os funcionários a que se refere este artigo continuarão em exercício nas respectivas unidades de lotação, até que se viabilize seu remanejamento para a 2ª Região, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Art. 17

Ficam transferidos para a 15ª Região da Justiça do Trabalho 25 (vinte e cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, atualmente integrantes do quadro da 2ª Região da Justiça do Trabalho.

§ 1º

Poderão os juízes substitutos da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, requerer remoção para o quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, até o limite do número de cargos previsto no caput deste artigo.

§ 2º

A remoção a que se refere o parágrafo anterior terá caráter irrevogável, não podendo o juiz removido concorrer a promoções na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 3º

Ocorrendo a hipótese de remoções em número inferior a 25 (vinte e cinco), os cargos destinados à 15ª Região, até o limite fixado no caput deste artigo, somente serão transferidos na oportunidade de suas respectivas vacâncias.

Art. 18

Ficam criados 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto para a 15ª Região da Justiça do Trabalho, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor.

Parágrafo único

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, publicará edital de concurso público de provas e títulos, para o provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto.

Art. 19

Além dos cargos e funções transferidos ou criados por esta lei, ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os cargos constantes do Anexo I.

Art. 20

Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT.15ª.DAS.102, são privativos de bacharéis em Direito, indicados pelos magistrados junto aos quais forem servir.

Art. 21

Os cargos criados por esta lei, constantes do Anexo I, à exceção dos de Assessor de Juiz, somente serão providos após a posse do primeiro Presidente eleito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 22

Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente e com a cooperação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tomar as medidas de natureza administrativa necessárias à instalação e ao funcionamento do novo Tribunal.

Art. 23

Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, com a competência prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único

A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região compor-se-á de 23 (vinte e três) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.

Art. 24

Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região ficam criados 23 (vinte e três) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor.

Parágrafo único

Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos, assim como os de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão preenchidos de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais e Procuradorias Regionais do Trabalho, observadas as disposições do § 2º do artigo 108 da Constituição Federa l.

Art. 25

O Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 26

O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cz$34.793.000,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e noventa e três mil cruzados) e Cz$4.224.200,00 (quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil e duzentos cruzados), para atender às respectivas despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 1º

Os créditos a que se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

§ 2º

Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações consignadas no orçamento da 2ª Região da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas na área desmembrada, ou outras dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.

Art. 27

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1986

Anexo

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