Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986
Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, por esta lei, a 15ª Região da Justiça do Trabalho, abrangendo a área territorial definida no § 2º deste artigo, e, com jurisdição sobre ela, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, no Estado de São Paulo.
§ 1º
Fica alterada a divisão jurisdicional estabelecida no artigo 647 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passando a 2ª Região da Justiça do Trabalho a abranger apenas o município da capital do Estado de São Paulo, e os municípios de Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferrás de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente, Suzano e Taboão da Serra.
§ 2º
A 15ª Região da Justiça do Trabalho compreende a área do Estado de São Paulo não abrangida pela jurisdição estabelecida no parágrafo anterior para a 2ª Região.