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Artigo 2º da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será composto de 15 (quinze) juízes togados, de investidura vitalícia, e de 8 (oito) juízes classistas, de investidura temporária, representantes, paritariamente, dos empregados e dos empregadores.

Parágrafo único

Ao número de juízes classistas corresponderá igual número de juízes suplentes.

Art. 2º da Lei 7.520 /1986