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Artigo 11 da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 11

Ressalvado o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei, ficam mantidas as atuais áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

As alterações de jurisdição a que se referem os artigos 9º e 10 processar-se-ão a partir da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 11 da Lei 7.520 /1986