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Artigo 6º da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 6º

O novo Tribunal será instalado e inicialmente presidido pelo juiz togado mais antigo, devendo-se promover, no prazo de 10 (dez) dias e segundo o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, que tomarão posse na mesma sessão, assim que proclamado o resultado.

Parágrafo único

Não ocorrendo a hipótese de remoção, prevalecerão os critérios adotados para aferição de antigüidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 6º da Lei 7.520 /1986