Artigo 6º da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986
Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O novo Tribunal será instalado e inicialmente presidido pelo juiz togado mais antigo, devendo-se promover, no prazo de 10 (dez) dias e segundo o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, que tomarão posse na mesma sessão, assim que proclamado o resultado.
Parágrafo único
Não ocorrendo a hipótese de remoção, prevalecerão os critérios adotados para aferição de antigüidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.