Artigo 22 da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986
Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente e com a cooperação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tomar as medidas de natureza administrativa necessárias à instalação e ao funcionamento do novo Tribunal.