Artigo 8º da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986
Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Até a data da instalação do novo Tribunal, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
§ 1º
Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do Território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do relator.
§ 2º
Os processos que já tenham recebido visto do relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.