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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.


Art. 13

Os juízes do trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 15ª Região, poderão optar por sua permanência no quadro da 2ª Região, ou por sua remoção para o quadro da 15ª Região.

§ 1º

A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e terá caráter irrevogável.

§ 2º

Os juízes do trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que optarem na forma do caput deste artigo terão assegurados seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas na Região preferida, observados os critérios legais de provimento.