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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.


Art. 8º

Até a data da instalação do novo Tribunal, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 1º

Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do Território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do relator.

§ 2º

Os processos que já tenham recebido visto do relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.