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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 26

O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cz$34.793.000,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e noventa e três mil cruzados) e Cz$4.224.200,00 (quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil e duzentos cruzados), para atender às respectivas despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 1º

Os créditos a que se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

§ 2º

Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações consignadas no orçamento da 2ª Região da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas na área desmembrada, ou outras dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.

Art. 26, §1º da Lei 7.520 /1986