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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

Cria a 15º Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam transferidos para a 15ª Região da Justiça do Trabalho 25 (vinte e cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, atualmente integrantes do quadro da 2ª Região da Justiça do Trabalho.

§ 1º

Poderão os juízes substitutos da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, requerer remoção para o quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, até o limite do número de cargos previsto no caput deste artigo.

§ 2º

A remoção a que se refere o parágrafo anterior terá caráter irrevogável, não podendo o juiz removido concorrer a promoções na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 3º

Ocorrendo a hipótese de remoções em número inferior a 25 (vinte e cinco), os cargos destinados à 15ª Região, até o limite fixado no caput deste artigo, somente serão transferidos na oportunidade de suas respectivas vacâncias.

Art. 17, §1º da Lei 7.520 /1986