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Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É aprovado, nos têrmos desta lei e anexos ns. I , II e III , um Plano para coordenar as atividades relacionadas com o carvão mineral, a fim de ampliar-lhe, de modo econômico, a produção, incrementar e racionalizar o seu consumo, de forma a melhor aproveitá-lo como redutor, combustível e matéria prima.

Parágrafo único

Êste Plano, organizado como continuação, atualização e ampliação dos trabalhos da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, criada pela Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, e prorrogada pela Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957 , compreenderá todo o ciclo econômico do carvão, abrangendo as atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte, distribuição e consumo de combustível nacional, inclusive:

a

o fomento, projeto, construção, operação ou ampliação de usinas termelétricas que utilizam carvão nacional e o de linhas de transmissão e suas subestações transformadoras, destinadas a distribuir a corrente elétrica gerada nas termelétricas, através de financiamento ou participação;

b

concessão de financiamento às emprêsas carboníferas para aquisição do equipamento necessário ao seu aparelhamento, segundo planos aprovados pelo órgão executor;

c

fomento da construção ou ampliação de instalações de beneficiamento de carvão, através de financiamento ou participação;

d

o fomento, projeto, construção e operação de instalações industriais, utilizando como matéria o carvão nacional ou seus rejeitos, através de financiamento ou participação;

e

realização de pesquisas tecnológicas visando a melhorar o aproveitamento de carvão nacional e a industrialização de seus subprodutos;

f

fixação de preço de venda do carvão nacional, a regulamentação de sua distribuição e da importação dos combustíveis sólidos estrangeiros, inclusive coque;

g

participação no financiamento dos estoques de carvão formados em virtude de desequilíbrios transitórios entre a produção e o consumo;

h

complementação dos serviços de assistência social extensiva aos trabalhadores na indústria de carvão e aos seus dependentes e financiamento às emprêsas de mineração, para construção de habitação de seus empregados;

i

colaboração com os Estados e Municípios no provimento dos serviços de abastecimento dágua e saneamento, nas comunidades carboníferas;

j

auxílios às estradas de ferro que transportam carvão e que, sem esta providência, não possam servir às suas respectivas zonas carboníferas, construção e melhoramento de pontes rodoviárias, ferroviárias e rodoferroviárias, necessárias ao transporte de carvão, nas zonas de produção;

k

fomento à ampliação e aparelhamento dos portos de origem e destino, utilizados no transbordo de carvão nacional;

l

a celebração de acôrdos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para realização de estudos e investigações, prestação de serviços ou execução de trabalhos, relacionados com a pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte e utilização do carvão e seus rejeitos;

m

o contrato de especialistas nacionais ou estrangeiros, para estudo de problemas específicos relacionados com a indústria carvoeira.

Art. 2º

É encarregada de dar execução ao Plano a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, a Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN) com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira diretamente subordinada ao Presidente da República, constituída por uma Diretoria Executiva, composta de um Diretor Executivo, um Vice-Diretor Executivo e três Diretores, e pelo Conselho do Plano de Carvão Nacional. (Vide Lei nº 4.374, de 1964)

§ 1º

Dos membros da Diretoria, será de livre escolha do Presidente da República e Diretor Executivo, cabendo a cada um dos governos dos três Estados maiores produtores de carvão a indicação dos demais Diretores. (Vide Lei nº 4.374, de 1964)

§ 2º

O Conselho do Plano do Carvão Nacional, que será presidido pelo Diretor Executivo da CPCAN, constituir-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Govêrno dos Estados produtores de carvão, Estado Maior das Fôrças Armadas, Departamento Nacional da Produção Mineral, Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, Estrada de Ferro Central do Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional, Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão e Sindicato da Indústria de Ferro e Aço. (Vide Lei nº 4.374, de 1964)

§ 3º

Os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional serão de livre escôlha do Presidente da República; os representantes da Federação e os dos Sindicatos, serão escolhidos em listas tríplices, apresentadas pelas Diretorias dos órgãos interessados, e, os dos Estados, indicados pelos respectivos Governos a aprovação do Presidente da República.

§ 4º

Os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional perceberão a gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de quarenta sessões por ano.

§ 5º

Os conselheiros residentes fora da sede da Comissão farão jus a passagem e indenização das despesas de transporte, alimentação e pousada.

§ 6º

A Comissão se extinguirá a 31 de dezembro de 1970, devendo antes apresentar relatório final dos seus trabalhos, do qual constará um estudo da situação da indústria carvoeira, na época, e suas respectivas medidas imediatas.

Art. 3º

Compete à Comissão do Plano do Carvão Nacional regular e supervisionar tôdas as atividades relacionadas com a pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, transporte e consumo do carvão nacional, e êste organismo deverá ser ouvido prèviamente a tôda decisão administrativa que se reflita sôbre a economia do carvão e sôbre a integridade e exequibilidade desta lei.

§ 1º

Quando a Comissão discordar de atos emanados de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, relativos ao carvão e capaz de refletir-se sôbre a execução desta lei, caberá recurso com efeito suspensivo, ao Presidente da República, que resolverá afinal.

§ 2º

Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta que lhe foi encaminhada, para emitir suas apreciações. Se a Comissão não se pronunciar dentro dêsse prazo, a proposta será considerada aprovada, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos. (Redação dada pela Lei nº 4.940, de 1966)

§ 3º

Ficam revogadas tôdas as normas e dispositivos legais que disponham sôbre as atividades nesta lei atribuídas à Comissão do Plano do Carvão Nacional.

Art. 4º

Compete à diretoria, sob a direção imediata do Diretor-Executivo, a quem cabe representar a Comissão do Plano do Carvão Nacional em tôdas as suas relações com terceiros, entidades públicas e particulares:

a

determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários empreendimentos e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados;

b

obter, pelos meios mais apropriados, e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando a localização e caracterização de novas jazidas e o aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos e rejeitos;

c

estudar e promover a execução de planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão, utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados;

d

exercer as atribuções previstas pela nota 45 da Tarifa anexa à Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

e

elaborar o Regimento Interno da Comissão, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a êles necessário, na forma da legislação, e arbitrar gratificações;

f

decidir sôbre os pedidos de financiamento solicitados de acôrdo com a lei.

§ 1º

As Chefias das Seções Técnicas Especializadas da Comissão, são atribuições privativas de engenheiros, inscrito em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

§ 2º

A Comissão utilizará em seus serviços pessoal próprio admitido na forma da legislação trabalhista, e pessoal requisitado.

§ 3º

Ao pessoal requisitado pela Comissão continuará sendo aplicada a legislação relativa aos servidores públicos civis da União, cabendo-lhes tôdos os deveres, direitos e vantagens.

§ 4º

No prazo de sessenta dias da vigência desta lei, serão aprovados por decreto as tabelas de pessoal provisório da Comissão, levando-se em conta e ressalvando-se os direitos do pessoal admitido na vigência da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.

§ 5º

No mesmo prazo do parágrafo anterior, será aprovado o Regimento Interno da Comissão, cuja elaboração compete a Diretoria, conforme a letra "e" dêste artigo.

§ 6º

Os servidores da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, admitidos de acôrdo com a letra "g" do Art. 5º, da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953 , de vigência prorrogada pela Lei número 3.353, de 20 de dezembro de 1957 , continuarão lotados na Comissão do Plano do Carvão Nacional, aplicando-se aos mesmos o que determinam os Arts. 16 e 17, item I, da Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960.

§ 7º

Ao findar o prazo estabelecido no § 6º do Art. 25 desta lei, aplica-se ao pessoal mencionado no parágrafo anterior o disposto no § 1º do Artigo 9º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.

Art. 5º

A autonomia financeira concedida por esta lei à Comissão do Plano do Carvão Nacional, na forma do Art. 2º, faculta a êste órgão, além de outras prerrogativas;

a

aplicar dotações, independentemente de seu registro prévio no Tribunal de Contas, para serem distribuídos de acôrdo com esta lei;

b

livre movimentação destas dotações, por antecipação pelo Diretor Executivo, na conta de Depósitos de Podêres Públicos, aberta no Banco do Brasil S. A. comprovando-se o emprêgo delas a posteriori, perante o Tribunal de Contas.

Art. 6º

Compete ao Conselho de Plano de Carvão Nacional:

a

pronunciar-se sôbre as questões a serem submetidas ao Presidente da República;

b

decidir sôbre o programa de trabalho e o orçamento, anualmente organizados pela Diretoria para cada exercício;

c

estabelecer cotas de produção, fixar as características e preços dos diversos tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento, bem como normas de fiscalização de sua qualidade adotando medidas para que seja evitado o transporte de carvões com características inconvenientes;

d

resolver sôbre a criação e ampliação de sociedade de economia mista para as finalidades industriais a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta lei;

e

aprovar projetos de portarias que digam respeito à política nacional de carvão;

f

sugerir ao Diretor-Executivo as medidas que lhe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano;

g

opinar sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Executivo.

Art. 7º

O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, durante o período de dez anos, prazo de vigência da presente lei, as dotações da Comissão para realização dos seus objetivos, não podendo, em nenhum caso, as importâncias das mesmas ser inferiores a 1,5% do montante das rendas tributárias previstas na proposta para o exercício a que se referir o Orçamento.

Parágrafo único

Verificando-se no fim de qualquer exercício que as dotações consignadas para a execução do Plano e custeio dos serviços nêles compreendidos foram inferiores a 1,5% das Rendas Tributárias efetivamente arrecadadas, será a diferença suprida por crédito especial, cuja aplicação se restringirá às obras do Plano.

Art. 8º

Nos anexos I, II e Ill que fazem parte integrante desta lei, acham-se relacionados os empreendimentos e os recursos necessários à sua execução.

Art. 9º

A Comissão do Plano de Carvão Nacional manterá no Banco do Brasil S. A. uma conta especial de Podêres Públicos, onde depositará, anualmente, o montante das dotações que lhe forem concedidas para a execução do Plano de Obras e mais os serviços a seu cargo, sacando à medida das necessidades.

§ 1º

Aprovada a Lei de Meios para cada exercício a Comissão providenciará diretamente junto ao Ministério da Fazenda no sentido de que seja aberto no Banco do Brasil S.A., o crédito bancário respectivo, no total das dotações que lhe forem concedidas cuja conta será movimentada pelo Diretor-Executivo da Comissão, à medida das necessidades, independente de duodécimos.

§ 2º

Os saldos das dotações não aplicados no exercício financeiro ou dentro dos prazos normais de vigência de créditos serão integralmente aplicados em épocas posteriores, escrituradas em "Restos a Pagar".

§ 3º

Até 31 de março de cada ano a Comissão deverá remeter ao Tribunal de Contas a prestação anual das contas relativas ao suprimento que lhe fôr concedido no exercício anterior, a fim de permitir o cumprimento de disposto na letra "b" de artigo 4º.

Art. 10º

É o Poder Executivo autorizado, através da Comissão:

a

a negociar empréstimos internos e externos, até o limite de 100 milhões de dólares, a fim de habilitar a Comissão a realizar os investimentos e financiamentos compreendidos em seus objetivos, conforme especificado no parágrafo único do art. 1º da presente lei:

b

a contratar diretamente ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a aquisição, nos mercados externos, dos materiais, das máquinas, equipamentos e serviços técnicos necessários aos empreendimentos mencionados na letra "a" anterior:

c

a participar no financiamento dos estoques de carvão, temporàriamente sem mercado, ficando o total acumulado desta participação limitado a 0,25% do valor da Renda Tributária da União, no exercício financeiro, considerado.

Art. 11

É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, através da Comissão:

a

às emprêsas de mineração de carvão para a aquisição de máquinas, equipamentos e materiais destinados à lavra e ao beneficiamento de carvão, desde que os respectivos projetos sejam aprovados pela Comissão e se enquadrem nos planos de Govêrno;

b

às emprêsas produtoras de carvão para consumo próprio desde que se enquadrem no esquema geral de produção que tiver sido estabelecido pela Comissão;

c

às emprêsas de mineração de carvão para a construção de vilas operárias e outras obras de saneamento para seus empregados, dentro dos planos aprovados pela Comissão;

d

às indústrias nacionais que utilizem ou venham a utilizar as piritas de carvão na produção de ácido sulfúrico ou enxofre, e outros, empreendimentos para o aproveitamento dos rejeitos de carvão e às indústrias que, usando o carvão como matéria-prima, constituam bases para implantação da indústria química dentro de planos aprovados pela Comissão;

e

às emprêsas concessionárias de portos, para instalações especificamente destinadas ao embarque e transbordo de carvão nacional (e obras de proteção às instalações referidas), segundo planos aprovados pela Comissão.

Parágrafo único

A Comissão condicionará a concessão de financiamentos industriais à existência ou promoção de medidas de assistência social satisfatórios aos trabalhos respectivos e seus dependentes.

Art. 12

Os financiamentos previstos no artigo 11 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.

§ 1º

Os financiamentos obedecerão a normas aprovadas por decreto.

§ 2º

As diferenças entre os juros de financiamentos diretamente concedidos pela Comissão e os por ela contratados, correrão por conta dos recursos consignados na presente lei.

§ 3º

A administração dos financiamentos que a Comissão conceder a emprêsas privadas, só poderá ser contratada com o Banco do Brasil S. A e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou outras entidades oficiais de crédito, podendo a referida administração estender-se a prazos que excedam a vigência da Comissão.

Art. 13

Nos contratos de financiamento firmados nos têrmos do art. 11, letra "a" e "b", as emprêsas mineradoras assumirão compromisso de aceitar o esquema de produção e comércio que tiver sido estabelecido de colocar a sua contabilidade à disposição da Comissão para que, esta possa fixar adequadamente os preços do carvão nacional dos vários tipos e procedências.

Parágrafo único

No cálculo dêsses preços, serão considerados os benefícios concedidos em virtude do disposto nesta lei e a necessidade de atribuir às emprêsas de mineração lucros compatíveis com os riscos da indústria.

Art. 14

Os contratos de financiamento, previstos nesta lei serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único

A fiscalização de cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão e, após a sua extinção ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.

Art. 15

Os contratos de financiamento previstos nesta lei serão isentos do impôsto de sêlo.

Art. 16

As máquinas, equipamentos, peças, sobressalentes e materiais destinados aos empreendimentos constantes do parágrafo único do artigo 1º desta lei, gozarão, quando importados, do câmbio mais favorecido e de prioridade na concessão dêsse câmbio.

Parágrafo único

O câmbio mais favorecido será concedido desde que não exista similar nacional, ouvida a Comissão quanto ao enquadramento das importações nos planos de ação do Govêrno.

Art. 17

As máquinas, equipamentos, peças, sobressalentes e materiais destinados aos investimentos constantes do parágrafo único do art. 1º desta lei, gozarão, quando importados, e desde que não exista similar nacional, de isenção de todos os impostos e taxas aduaneiras, inclusive o impôsto de consumo e a taxa de despacho aduaneiro, fixada pelo art. 66 da Lei nº 3.244.

Parágrafo único

A isenção só se tornará efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de portarias a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, discriminando os bens isentos, inclusive sua qualidade, procedência, quantidade e valor.

Art. 19

Continuam em vigor as disposições da Lei nº 2.453, de 16 de abril de 1955 e as do art. 14 da Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957 , relativas ao pontual pagamento dos fornecimentos de carvão nacional feitos às vias férreas da União e às da Rêde Ferroviária Federal.

Art. 20

Fica, o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de cem milhões de cruzeiros, para atender às despesas da Comissão do Plano do Carvão Nacional, até a obtenção de meios à conta das dotações previstas nesta lei.

Parágrafo único

As importâncias destinadas pela Comissão, por conta do crédito aberto neste artigo, serão recolhidas ao Tesouro Nacional, quando iniciado o recebimento da dotação a que se refere o art. 7º desta lei.

Art. 21

Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JuscELiNo KuBiTschek Armando Ribeiro Falcão S. Paes de Almeida Antônio Barros Carvalho Ernâni do Amaral Peixoto Allyrio de Salles Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1960

Anexo

I. PREVISÃO DAS INVERSÕES TOTAIS NO SETOR DE ENERGIA

Potência termelétrica adicional:

Milhões de cruzeiros

No Rio Grande do Sul .....

300 MW

6.000

Em Santa Catarina .....

300 MW

6.000

No Paraná .....

100 MW

2.000

Linhas de transmissão e subestações:

No Rio Grande do Sul:

Cachoeira do Sul - Candiota .....

445

Cachoeira do Sul - São Jerônimo .....

370

Em Santa Catarina:

Tubarão - Tôrres .....

370

Tubarão - Florianópolis, Jaraguá - São Paulo .....

4.400

Tubarão - São Joaquim - Lages - Curitibanos .....

455

Tubarão - Urubici - Bom Retiro .....

200

No Paraná:

Figueira - Apucarana .....

245

Figueira - Wenceslau Braz .....

185

Figueira - Ponta Grossa .....

330

TOTAL .....

21.000

Participação do Govêrno Federal .....

10.000

II - RECURSOS NECESSÁRIOS PARA O EQUIPAMENTO DE LAVRA E BENEFICIAMENTO DO CARVÃO

Milhões de cruzeiros

No Estado do Rio Grande do Sul:

Equipamento para mineração .....

1.500

Equipamento para o beneficiamento .....

400

No Estado de Santa Catarina:

Equipamento para mineração .....

4.000

Equipamento para o beneficiamento .....

1.600

No Estado do Paraná:

Equipamento para mineração .....

800

Equipamento para o beneficiamento .....

200

8.500

III. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ESTIMADOS PARA O PERÍODO TOTAL DE DURAÇÃO DA COMISSÃO

Milhões de cruzeiros

1.

Participação no financiamento ou na construção de usinas termelétricas, linhas de transmissão e subestações .....

10.000

2.

Financiamento de equipamento de lavra e beneficiamento do carvão .....

8.500

3.

Participação no financiamento de empreendimentos industriais .....

3.300

4.

Participação no financiamento ou na construção e aparelhamento dos portos .

1.000

5.

Complementação de obras sociais nas regiões carboníferas, inclusive financiamento às emprêsas para construção de vilas operárias .....

1.000

6.

Financiamento e participação com os Estados e Municípios das regiões carvoeiras em serviços de água e esgôto .....

400

7.

Estudo e projetos relacionados com empreendimentos previstos nesta lei .....

1.600

8.

Custeio das atividades da Comissão, inclusive pesquisas e prospecção de jazidas .

1.700

9.

Projeto e construção de ponte rodoferroviária entre S. Jerônimo e Triunfo no Rio Grande do Sul .....

1.000

10.

Eventuais .....

1.500

TOTAL .....