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Artigo 15 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 15

Os contratos de financiamento previstos nesta lei serão isentos do impôsto de sêlo.

Art. 15 da Lei 3.860 /1960