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Lei nº 4.940 de 30 de Março de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que "aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 3º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta que lhe foi encaminhada, para emitir suas apreciações. Se a Comissão não se pronunciar dentro dêsse prazo, a proposta será considerada aprovada, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1966

Lei nº 4.940 de 30 de Março de 1966