JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 4.940 de 30 de Março de 1966

Modifica o § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que "aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral."

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O § 2º do art. 3º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta que lhe foi encaminhada, para emitir suas apreciações. Se a Comissão não se pronunciar dentro dêsse prazo, a proposta será considerada aprovada, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos".

Art. 1º da Lei 4.940 de 30 de Março de 1966