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Artigo 14 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 14

Os contratos de financiamento, previstos nesta lei serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único

A fiscalização de cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão e, após a sua extinção ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.

Art. 14 da Lei 3.860 /1960