JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Nos contratos de financiamento firmados nos têrmos do art. 11, letra "a" e "b", as emprêsas mineradoras assumirão compromisso de aceitar o esquema de produção e comércio que tiver sido estabelecido de colocar a sua contabilidade à disposição da Comissão para que, esta possa fixar adequadamente os preços do carvão nacional dos vários tipos e procedências.

Parágrafo único

No cálculo dêsses preços, serão considerados os benefícios concedidos em virtude do disposto nesta lei e a necessidade de atribuir às emprêsas de mineração lucros compatíveis com os riscos da indústria.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 3.860 /1960