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Artigo 19 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 19

Continuam em vigor as disposições da Lei nº 2.453, de 16 de abril de 1955 e as do art. 14 da Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957 , relativas ao pontual pagamento dos fornecimentos de carvão nacional feitos às vias férreas da União e às da Rêde Ferroviária Federal.

Art. 19 da Lei 3.860 /1960