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Artigo 12 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 12

Os financiamentos previstos no artigo 11 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.

§ 1º

Os financiamentos obedecerão a normas aprovadas por decreto.

§ 2º

As diferenças entre os juros de financiamentos diretamente concedidos pela Comissão e os por ela contratados, correrão por conta dos recursos consignados na presente lei.

§ 3º

A administração dos financiamentos que a Comissão conceder a emprêsas privadas, só poderá ser contratada com o Banco do Brasil S. A e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou outras entidades oficiais de crédito, podendo a referida administração estender-se a prazos que excedam a vigência da Comissão.

Art. 12 da Lei 3.860 /1960