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Artigo 2º, Parágrafo 6 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 2º

É encarregada de dar execução ao Plano a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, a Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN) com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira diretamente subordinada ao Presidente da República, constituída por uma Diretoria Executiva, composta de um Diretor Executivo, um Vice-Diretor Executivo e três Diretores, e pelo Conselho do Plano de Carvão Nacional. (Vide Lei nº 4.374, de 1964)

§ 1º

Dos membros da Diretoria, será de livre escolha do Presidente da República e Diretor Executivo, cabendo a cada um dos governos dos três Estados maiores produtores de carvão a indicação dos demais Diretores. (Vide Lei nº 4.374, de 1964)

§ 2º

O Conselho do Plano do Carvão Nacional, que será presidido pelo Diretor Executivo da CPCAN, constituir-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Govêrno dos Estados produtores de carvão, Estado Maior das Fôrças Armadas, Departamento Nacional da Produção Mineral, Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, Estrada de Ferro Central do Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional, Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão e Sindicato da Indústria de Ferro e Aço. (Vide Lei nº 4.374, de 1964)

§ 3º

Os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional serão de livre escôlha do Presidente da República; os representantes da Federação e os dos Sindicatos, serão escolhidos em listas tríplices, apresentadas pelas Diretorias dos órgãos interessados, e, os dos Estados, indicados pelos respectivos Governos a aprovação do Presidente da República.

§ 4º

Os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional perceberão a gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de quarenta sessões por ano.

§ 5º

Os conselheiros residentes fora da sede da Comissão farão jus a passagem e indenização das despesas de transporte, alimentação e pousada.

§ 6º

A Comissão se extinguirá a 31 de dezembro de 1970, devendo antes apresentar relatório final dos seus trabalhos, do qual constará um estudo da situação da indústria carvoeira, na época, e suas respectivas medidas imediatas.

Art. 2º, §6º da Lei 3.860 /1960