Lei nº 3.353 de 20 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sôbre sua execução, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada a vigência da Lei nº 1.886, de 11 junho de 1953, até o exercício de 1960 , inclusive, com as alterações decorrentes desta lei e das Leis ns. 3.018, de 17 de dezembro de 1956 , 3.119, de 31 de março de 1957 e 3.226, de 27 de julho de 1957 .

§ 1º

Os empreendimentos constantes do Anexo nº 1, a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 , passam a ser os constantes do Anexo desta lei.

§ 2º

Fica suprimido o Anexo nº 2 a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953.

Art. 2º

Fica revigorado o crédito especial de Cr$ 955.000.000,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), autorizado pela Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953 e aberto pelo Decreto nº 34.716, de 27 de novembro de 1953.

Parágrafo único

O Poder Executivo duplicará o crédito a que se refere êste artigo, no custeio das despesas com a execução do Plano do Carvão Nacional, inclusive financiamentos a emprêsas privadas, obedecida a seguinte distribuição:
Cr$
Até o exercício de 1957, inclusive (...) 230.000.000,00
Exercício de 1958 (...) 210.000.000,00
Exercício de 1959 (...) 310.000.000,00
Exercício de 1960 (...) 205.000.000,00

Art. 3º

Fica autorizada a abertura do crédito especial de Cr$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução do programa consubstanciado no Anexo desta lei, complementando o crédito referido no seu art. 2º.

Parágrafo único

A aplicação do crédito especial, a que se refere êste artigo, obedecerá à seguinte distribuição:
Cr$
Exercício de 1958 (...) 40.000.000,00
Exercício de 1959 (...) 65.000.000,00
Exercício de 1960 (...) 105.000.000,00

Art. 4º

O Conselho Consultivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional será constituído dos representantes especìficamente mencionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 , acrescido de um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 5º

Fica ampliado para Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) o total do financiamento autorizado na forma do art. 6º e seus parágrafos da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, às emprêsas mineradoras que desejarem mecanizar a extração e montar lavadores para o carvão por elas produzido.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições do art. 10 e seu parágrafo único da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 , referentes à aquisição de embarcações pela Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.

Art. 7º

Ficam igualmente revogadas as autorizações para concessão dos financiamentos a que se referem os arts. 13 e 14 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953.

Art. 8º

Fica ampliada para Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) a quantia destinada aos empreendimentos relativos à assistência social no interêsse dos trabalhadores na indústria do carvão, a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953.

Art. 9º

É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os equipamentos necessários à racionalização da indústria do carvão encomendados até 31 de dezembro de 1960 e dos quais não exista similar nacional.

Parágrafo único

O Conselho de Política Aduaneira, ouvida a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, especificará os equipamentos a que se refere o presente artigo.

Art. 10º

O crédito de que trata o art. 2º desta lei, já registrado pelo Tribunal de Contas, bem como o autorizado no art. 3º, também desta lei após registro pelo mesmo Tribunal, serão postos no Banco do Brasil, por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo, que os movimentará livremente e comprovará o seu emprêgo perante o Tribunal de Contas na forma da legislação em vigor.

Art. 11

Para efeito de aplicação, os créditos mencionados nos arts. 2º e 3º desta lei terão validade até o exercício de 1960.

Art. 12

Durante a vigência da presente lei a fixação das características dos diversos tipos de carvão e dos respectivos preços será feita pela Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, mediante portaria.

Art. 13

A Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional extinguir-se-á em 31 dezembro de 1960, devendo antes apresentar relatório final de seus trabalhos, do qual constará o estudo da situação da indústria carvoeira, nessa época, e de suas perspectivas imediatas.

Art. 14

As disposições da Lei número 2.453, de 16 de abril de 1955 , relativas às estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio da União, que consomem carvão nacional, aplicam-se igualmente às vias férreas incorporadas ou exploradas pela Rêde Ferroviária Federal S.A.

Art. 15

Deverá o Govêrno, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar ao Congresso Nacional projeto de organização de uma sociedade de economia mista, com o objetivo de instalar e operar a usina siderúrgica prevista na Lei nº 2.120 de 28 de novembro de 1953 .

Art. 16

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JusCELINO KuBITSCHEK José Maria Alkmim Lúcio Meira Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1957

Anexo

ANEXO DE QUE TRATA ESTa lei - PLANO DO CARVÃO NACIOnAL - ESPECIfiCAÇÃO DAS DOTAÇÕES

I - Setor Transporte:

Cr$

a) em Santa Catarina:

1.Construção e aparelhamento do pôrto de Imbituba e indenizações correlatas ..

160.000.000,00

b) no Rio Grande do Sul:

2. Construção de ramais ferroviários para as minas .....

20.000.000,00

3. Construção de uma ponte rodoviária sôbre o rio Jacui, entre Triunfo e São Jerônimo (Lei número 3.018, de 17 de dezembro de 1956) ..... (Suprimido pela Lei nº 3.678, de 1959)

200.000.000,00

c) no Pôrto do Rio de Janeiro:

4. Aparelhamento do pátio de carvão e dragagem .....

25.000.000,00

d) no Estado do Rio de Janeiro:

5. Aparelhamento do Pôrto de Angra dos Reis .....

30.000.000,00

6. Estudos para contrução do pôrto de Itacurussá .....

10.000.000,00

II - Setor Mineração e Indústria:

Cr$

7. Financiamento da aquisição e instalação de equipamentos para as minas e de aparelhagem para lavagem do carvão .....

300.000.000,00

8. Financiamento às emprêsas mineradoras para serviços de assistência social

15.000.000,00

9. Empreendimentos da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional relativos à assistência social, no interêsse dos trabalhadores na indústria do carvão .....

25.000.000,00

10. Participação da União numa Sociedade de Economia Mista, destinada à construção de uma usina termoelétrica em Santa Catarina (Lei número 3.119, de 31 de março de 1957) .....

130.000.000,00

11. Participação da União numa Sociedade de Economia Mista, destinada à contrução de uma usina termoelétrica no Paraná (Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957) .....

100.000.000,00

11-A - Complementação das obras correspondentes à primeira etapa (20.000kw) da construção da Usina Termelétrica de Candiota (Incluído pela Lei nº 3.678, de 1959)

200.000.000,00.

III - Setor Pesquisa, Administração e Eventuais:

Cr$

12. Pesquisa de carvão e investigações técnológicas sôbre seu melhor aproveitamento .....

70.000.000,00

13. Despesas administrativas com a execução do Plano .....

40.000.000,00

14. Diferanças de orçamento das obras previstas e outros empreendimentos sôbre carvão, inclusive eventuais .....

40.000.000,00

Total .....

1.165.000.000,00