Artigo 8º da Lei nº 3.353 de 20 de dezembro de 1957
Prorroga a vigência da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sôbre sua execução, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica ampliada para Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) a quantia destinada aos empreendimentos relativos à assistência social no interêsse dos trabalhadores na indústria do carvão, a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953.