Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.353 de 20 de dezembro de 1957
Prorroga a vigência da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sôbre sua execução, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os equipamentos necessários à racionalização da indústria do carvão encomendados até 31 de dezembro de 1960 e dos quais não exista similar nacional.
Parágrafo único
O Conselho de Política Aduaneira, ouvida a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, especificará os equipamentos a que se refere o presente artigo.