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Artigo 12 da Lei nº 3.353 de 20 de dezembro de 1957

Prorroga a vigência da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sôbre sua execução, e dá outras providências.

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Art. 12

Durante a vigência da presente lei a fixação das características dos diversos tipos de carvão e dos respectivos preços será feita pela Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, mediante portaria.

Art. 12 da Lei 3.353 /1957