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Artigo 4º da Lei nº 3.353 de 20 de dezembro de 1957

Prorroga a vigência da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sôbre sua execução, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Consultivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional será constituído dos representantes especìficamente mencionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 , acrescido de um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 4º da Lei 3.353 /1957