Artigo 9º da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960
Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão do Plano de Carvão Nacional manterá no Banco do Brasil S. A. uma conta especial de Podêres Públicos, onde depositará, anualmente, o montante das dotações que lhe forem concedidas para a execução do Plano de Obras e mais os serviços a seu cargo, sacando à medida das necessidades.
§ 1º
Aprovada a Lei de Meios para cada exercício a Comissão providenciará diretamente junto ao Ministério da Fazenda no sentido de que seja aberto no Banco do Brasil S.A., o crédito bancário respectivo, no total das dotações que lhe forem concedidas cuja conta será movimentada pelo Diretor-Executivo da Comissão, à medida das necessidades, independente de duodécimos.
§ 2º
Os saldos das dotações não aplicados no exercício financeiro ou dentro dos prazos normais de vigência de créditos serão integralmente aplicados em épocas posteriores, escrituradas em "Restos a Pagar".
§ 3º
Até 31 de março de cada ano a Comissão deverá remeter ao Tribunal de Contas a prestação anual das contas relativas ao suprimento que lhe fôr concedido no exercício anterior, a fim de permitir o cumprimento de disposto na letra "b" de artigo 4º.